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26 DEZ 2018

Violação de intimidade no ambiente escolar


O Estado de S. Paulo - 22/12/2018 - [gif]


Autor: Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita
Assunto: Indicadores

A volta às aulas no próximo ano letivo será estimulante. A parte visível para a opinião pública serão a polarização política da discussão gerada pelo projeto de uma Escola Sem Partido e as linhas de atuação de um Ministério da Educação com viés partidário diferente do que se lidou na era Lula. Esse talvez seja um recorte específico da agenda que interessa a quem está acondicionado em Brasília sob holofotes da mídia. No universo onde sobrevivem educadores e gestores de escolas públicas e privadas, a realidade é distinta. Com poucos recursos e orientação induzida por dispositivos formais, precisam se confrontar com a prática do relacionamento humano. E nesta seara, boas intenções e atitudes pedagógicas dispersas não têm se mostrado eficientes para cuidar de temas sensíveis numa tentativa de minorar casos judiciais e seus efeitos no futuro dos jovens.

E um dos temas mais sensíveis no ambiente escolar são os casos que envolvem estudantes em nudes. A experiência judicial demonstra que tais situações, muitas vezes, envolvem o bullying e a pornografia de vingança, na maioria dos casos contra a figura feminina, enquadrando os fatos na Lei Maria da Penha. Infelizmente, os casos têm potencial de destruir relações humanas, separar comunidades, colocar a todos sob o julgo da lei.

A preocupação é relevante porque a pornografia da vingança ou revenge porn é um ato ilícito que consiste em divulgar em sites, aplicativos e redes sociais imagens com cenas de intimidade, nudez, sexo à dois ou grupal, com o único objetivo de colocar a pessoa em situação vexatória e constrangedora diante da sociedade, escola, parentes e amigos, para promover a maliciosa e hoje mais terrível vingança virtual para as mulheres. Essa forma torpe de violência é uma das principais causas de bullying e cyberbullying nas escolas brasileiras, independente de credos, classe social, condição econômica.

O artigo 21 do Marco Civil da Internet assegura que se a intimidade foi violada, o provedor de aplicações deve tornar indisponível o acesso do conteúdo pornográfico de sua plataforma, após a entrega de notificação pela vítima ou seu representante legal. Por conta disso, temos atuado no sentido de que se faz necessária a reforma da educação com a implementação de programas eficazes para coibir a violência digital contra mulher, conforme está previsto na Lei do Bullying n.º 13.185/15 e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação artigo 12, incisos IX e X.

Independente das regras que virão, as escolas precisam agir mais e melhor agora. Há muitas experiências positivas que precisam ser compartilhadas. A disseminação de informações é essencial para se reforçar a função dos pais na orientação das crianças, do apoio aos profissionais das escolas para lidar com estes temas (inclusive capacitando-os para agir dentro de seus próprios lares) e, sobretudo, ter plena consciência do dado que deve basear todas as ações. E isso, mesmo entre estudantes formalmente já vistos como adultos.

No Brasil, 24,7 milhões de crianças portam celulares para acessar a Internet, projeta pesquisa do Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação (Cetic.br), que atua sob os auspícios da Unesco, com o objetivo de cooperar com países da América Latina e Lusófonos na África para a construção de sociedades do conhecimento inclusivas. Essa informação pode, de um lado, como temos visto, suscitar inúmeras ações de bom uso dos dispositivos e aplicativos, acompanhado de discurso sobre seu papel na educação e no fortalecimento das relações sociais.

No front da sala de aula, a pegada vai além. Por inúmeras razões que não cabem neste espaço, o que se ressalta é o mau uso. Jovens que não se desconectam, com uso abusivo e viciado, incapazes de foco nos estudos, torturados por ansiedades além do normal, desatendidos por pais, necessitados, no fundo, que se importem por eles com eles.

Na educação fundamental e ensino médio formamos e deformamos crianças e adolescentes – é importante que a escola se posicione a favor dos alunos e da lei, sob pena de responsabilização civil da instituição de ensino e criminal dos administradores escolares.

*Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita, sócia do SLM Advogados e coordenadora do programa jurídico educacional “Proteja-se contra prejuízos do Cyberbullying”