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13 ABR 2018

Redes sociais e danos morais: publicação, compartilhamento e mensagem podem gerar direito à indenização


Farrapo - 12/04/2018 - [gif]


Autor: Luana Freitag
Assunto: TIC Domicílios 2016

Não é possível imaginar hoje, a vida sem a utilização de dispositivos eletrônicos e redes sociais, sendo provavelmente a maior forma de contato das pessoas em seu dia a dia. Para exemplificar, a pesquisa TIC Domicílios 2016, realizada entre novembro de 2016 e junho de 2017 pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGIbr), divulgou que no total, o Brasil conta com 107,9 milhões de usuários de Internet, 93% desses usuários utilizam o celular para navegar na rede, sendo 89% para envio de mensagens instantâneas e 78% para o uso de redes sociais.

Diante da facilidade encontrada nas redes sociais, as pessoas tendem a não se preocupar com o que estão publicando, curtindo ou compartilhando na rede. É preciso lembrar que as redes sociais não podem e realmente não são consideradas um ambiente fora das normas jurídicas e morais. Assim, uma vez escrito, publicado ou compartilhado, pode-se sofrer as mesmas consequências do ambiente não virtual.

Nesse sentido, está se tornando comum o ingresso de demandas judiciais pleiteando danos morais causados por publicação ofensiva em redes sociais, assim como a concessão de indenização por esse tipo de ofensa, sendo ainda facilitada a juntada de provas, uma vez que que as mensagens podem ser salvas e apresentadas em juízo. O art. 5º, inciso X, da nossa Constituição Federal, expõe a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, além de assegurar direito a indenização por dano material ou moral decorrente da violação. Em contrapartida, no inciso IV do mesmo artigo constitucional, há previsão da liberdade de manifestação do pensamento, instituindo a liberdade de expressão como princípio constitucional a ser seguido.

Assim, todos possuem o direito de manifestar o seu pensamento livremente, o que ocorre também nas redes sociais, todavia, havendo violação da honra e imagem de outrem haverá também lesão de seu direito e o correspondente direito à indenização pelo dano causado. Ocorre que, ofensas realizadas nas redes sociais acabam aumentando o seu poder de propagação, tornando a exposição muito maior, o que pode facilmente causar danos de grande monta à honra e imagem de alguém. Mas afinal, o que significa violar a honra e imagem através das redes sociais?

A divulgação de texto e/ou vídeo com comentários ofensivos, xingamentos a determinada pessoa, exposição de fatos contrários sem ter provas ou certeza da culpa, textos com insatisfação por serviços prestados juntamente com termos ofensivos, sem ter prova ou verdadeiro conhecimento da culpa do profissional ou empresa pelo alegado “problema”. Aquele que compartilhar ou comentar ofensivamente esse tipo de publicação também pode estar sujeito aos mesmos trâmites, devendo ser encarada com maior seriedade a comunicação virtual . Mensagens encaminhadas em modo privado também podem configurar danos morais, pelo menos quando a mensagem é encaminhada a alguém ofendendo, caluniando ou difamando um terceiro, pois assim a honra e imagem deste pode restar abalada.

Esses são apenas exemplos de situações que podem vir a ensejar indenização por danos morais, evidente que a análise do caso é essencial, pois o que pondera o direito é justamente o excesso ou abuso no momento de expressar determinada insatisfação contra fato ou pessoa.

Além dos exemplos citados, salienta-se que textos com cobranças de dívidas através das redes sociais, sejam estas vexatórias ou não, são considerados ilegais e podem ensejar reparação de dano através de indenização. Isso ocorre, pois o nosso Código de Defesa do Consumidor elenca que na cobrança o consumidor devedor não pode ser exposto a ridículo, nem sofrer constrangimento ou ameaça (art. 42), e vai além, é considerada inclusive infração penal com pena de detenção de três meses a um ano e multa a cobrança de dívidas que utilize ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer.

É muito importante tomar o devido cuidado nas redes sociais, pois apesar de se tratar de meio de comunicação de fácil acesso, deve ser encarado com seriedade principalmente levando em conta a velocidade e tamanho da propagação que uma simples publicação pode ensejar. Assim, se você está com dúvida se a sua publicação pode afetar a honra ou imagem de alguém a melhor solução é não publicá-la e buscar meios legais de fazer o seu direito ser respeitado. Da mesma forma, caso você esteja sofrendo algum tipo de ataque ofensivo ou desonroso por meio de redes sociais, saiba que é possível dar um basta nas ofensas e ainda se ver ressarcido por qualquer abalo moral sofrido.

¹CGIbr – Comitê Gestor da Internet no Brasil. TIC Domicílios -  Pesquisa Sobre o Uso das Tecnologias de Informação e Comunicação nos Domicílios Brasileiros - 2016. CETIC. 23 de Novembro de 2017. Disponível em: http://cetic.br/publicacao/pesquisa-sobre-o-uso-das-tecnologias-de-informacao-e-comunicacao-nos-domicilios-brasileiros-tic-domicilios-2016/. Acesso em: 11 de abril de 2018.

²ROVER, Tadeu. Compartilhar ofensa em rede social gera dano moral. CONJUR. 04 de dezembro de 2013. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2013-dez-04/compartilhar-comentario-inveridico-ou-ofensivo-facebook-gera-dano-moral. Acesso em: 11 de abril de 2018.

³LUCHETE, Felipe. Ofensa em rede social gera dano moral mesmo se escrita em mensagem privada. CONJUR. 28 de janeiro de 2018. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-jan-28/ofensa-rede-social-gera-dano-moral-mesmo-conversa-privada. Acesso em: 11 de abril de 2018.