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Passe-Internet nas Lan Houses (Projeto de Lei Federal nº 2675 de 2007)

ABCID - 22/08/2009 - [ gif ]
Assunto: Internet

Institui o Programa Alternativo de Acesso à Rede Mundial de Computadores, Passe-Internet, para estudantes da rede pública dos Ensinos Fundamental, Médio e Superior em níveis federal, estadual e municipal, com fins exclusivamente pedagógicos; altera a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, a Lei do Fust, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei institui o Programa Alternativo de Acesso à Rede Mundial de Computadores, Passe-Internet, para estudantes da rede pública dos Ensinos Fundamental, Médio e Superior em níveis federal, estadual e municipal, com fins exclusivamente pedagógicos e altera a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, a Lei do Fust.

Art. 2º Dê-se ao art. 1º da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust, tendo por finalidade proporcionar recursos destinados à universalização de serviços de telecomunicações, inclusive o acesso à Internet (rede mundial de computadores), nos regimes público e privado." (NR)

Art. 3º Inclua-se o inciso XV no art. 5º da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, com a seguinte redação:

Art.5º....................................

XV - financiamento de programas de acesso individual à rede mundial de computadores aos estudantes da rede pública dos Ensinos Fundamental, Médio e Superior em níveis federal, estadual e municipal.

" Art. 4º Inclua-se o art. 5º-A na Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, com a seguinte redação:

"Art. 5º-A Fica instituído o Programa Alternativo de Acesso à Rede Mundial de Computadores, Passe-Internet, financiado com recursos do Fust, bem como por receitas de outras fontes, destinado ao custeio da distribuição, aos alunos da rede pública dos Ensinos Fundamental, Médio e Superior em níveis federal, estadual e municipal, de créditos para acesso à Internet com validade de, pelo menos, quatro horas de navegação por semana, para serem utilizados na rede de estabelecimentos credenciada, tais como Lan Houses, cibercafés, telecentros e afins, na forma da regulamentação.

§ 1º Fica criado o Cadastro de Empresas de Acesso à Internet, para fins de participação no Programa Passe-Internet, que será implementado e gerido pelo Ministério da Educação (MEC), e contará com assessoria do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br); podendo sua execução ser delegada aos Estados e Municípios, mediante convênio, que assegure a supervisão e controle do MEC.

§ 2º A fruição do benefício se destinará à realização de atividades de ensino, pesquisas e outras com fins exclusivamente pedagógicos, oficialmente recomendados e monitorados pela instituição da qual faça parte o estudante.

" Art. 5º Fica autorizado o custeio e o financiamento do Programa Passe-Internet, por meio de dotações orçamentárias previstas para os programas de inclusão digital e disseminação do acesso à rede mundial de computadores, especialmente no âmbito dos Ministérios da Educação, das Comunicações e Ciência e Tecnologia, entre outros.

Art. 6º O Poder Público regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias.

Art. 7º Esta lei entra em vigor no prazo de 90 dias decorridos de sua publicação.

Deputado OTAVIO LEITE

PSDB/RJ

JUSTIFICAÇÃO

A Internet é, indiscutivelmente, nos dias atuais, se bem utilizada, um instrumento pedagógico para aprimorar o nível da educação. Infelizmente, porém, são poucas as escolas públicas equipadas com acesso livre à rede mundial de computadores. Em contrapartida, a rigor, existe uma grande rede privada de lojas de acesso à rede, como Lan Houses, cibercafés e telecentros, que poderiam ser utilizados pelo Poder Público como alavanca para acelerar a inclusão digital no Brasil.

O projeto visa, portanto, complementar as diversas ações do governo no sentido de democratizar o acesso à rede mundial de computadores, especialmente nas camadas mais pobres da população, que são justamente as que mais precisam de aperfeiçoamento educacional para melhorar sua condição social. A Internet amplia o universo de aprendizado e possibilita uma complementação educacional ímpar, sendo uma fonte inesgotável de pesquisa e estudo, desde que pedagogicamente supervisionado.

Neste sentido, portanto, apresento a esta Casa este Projeto de Lei que cria o Programa Alternativo de Acesso à Rede Mundial de Computadores, Passe-Internet, que julgo ser uma providência importante para acelerar a expansão do acesso das novas tecnologias da informação e da comunicação; promover o desenvolvimento social do País e possibilitar um salto qualitativo na rede pública de ensino do País. Assim, peço o apoio dos Nobres Deputados para a aprovação deste Projeto de Lei.