B2B Magazine - 16/12/2008 -
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Autores: Luíz Virgílio Manente e Marlio de Almeida Nóbrega
Assunto: Domínios
Recentes mudanças promovidas pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI) tendem a gerar mais disputas envolvendo a titularidade de nomes de domínio registrados no País e explicitam a necessidade de adoção de um procedimento administrativo para resolução desses conflitos. Em 01/05/2008, o CGI liberou o registro de nomes de domínio terminados em ".com.br" também para pessoas físicas, ao passo que em 01/07/2008 foi autorizado o registro de nomes de domínio terminados em ".am.br", ".fm.br" e ".tv.br" para qualquer pessoa jurídica, independente de atuação nos ramos de rádio e televisão e de regulamentação junto à ANATEL.
Com isso, os chamados "cybergrileiros" (cybersquatters no termo original em inglês) passaram a ter um maior campo de atuação, podendo registrar ainda mais domínios idênticos ou com grafia extremamente semelhante a marcas já existentes, causando confusão no mercado e auferindo lucros indevidos. Na prática, o infrator se aproveita do renome da "marca x", por exemplo, e registra domínios como www.marcax.com.br ou www.marcasx.com.br. Normalmente, o cybergrileiro registra o domínio em questão com o fim de vendê-lo posteriormente para o proprietário da marca violada. Em outros casos, o infrator redireciona o website para o endereço virtual de um concorrente do titular da marca violada. Práticas comuns também são a divulgação de links para sítios de diversas empresas ou a venda de espaços de publicidade no website criado. A conseqüência comum a todas essas práticas é impedir que o titular de uma marca utilize a poderosa ferramenta comercial que é a internet para divulgar seus produtos ou serviços e até mesmo comercializá-los.
Qualquer que seja a hipótese de concorrência desleal praticada pelo cybergrileiro, o proprietário da marca violada se vê diante de um sério problema. A única via existente no atual cenário nacional para resolver disputas envolvendo nomes de domínio é o Poder Judiciário, que, por diferentes motivos, ainda não soluciona as questões na velocidade desejada. Por essa razão, não são raras as vezes em que empresas optam por negociar com os infratores e pagar verdadeiros resgates para poderem controlar sítios na internet que sempre deveriam ter sido seus. A expectativa de anos de litígio até um pronunciamento definitivo do Poder Judiciário é normalmente determinante nessa decisão.
Resta como consolo saber que a solução para esse problema é simples e pode ser adotada em um curto prazo, estabelecendo-se no Brasil um método de resolução de disputas sobre nomes de domínio similar ao existente em grande parte do mundo e que foi desenvolvido pela International Corporation for Assigned Names and Numbers (ICANN), entidade que administra os nomes de domínio no plano internacional.
Desde 1999, a ICANN adotou a política uniforme de resolução de disputas sobre nomes de domínio (Uniform Domain Name Dispute Resolution Policy - UDRP). Trata-se de um conjunto de normas que regulam disputas envolvendo a titularidade de domínios genéricos (".com", ".biz", ".info", ".mobi", ".name", ".net", ".org") e domínios dos países que aderiram voluntariamente à UDRP. Em sua cláusula quarta, a UDRP estabelece que a pessoa interessada em registrar ou detentora do registro de um domínio fica obrigada a se submeter a um procedimento administrativo caso um terceiro alegue (i) que o domínio registrado é idêntico ou "confusamente similar" a uma marca sobre a qual o terceiro tem direitos, (ii) que o solicitante do registro do domínio não tem direitos ou interesses legítimos sobre o domínio, ou (iii) que o domínio foi registrado e vem sendo usado com má-fé. Ao requerer o registro de um domínio genérico ou de um domínio de um dos países que aderiram à UDRP, o requerente declara sua concordância expressa com todos os termos da UDRP e, portanto, fica sujeito ao procedimento em questão. Não há alternativa para os interessados em registrar nomes de domínio. A sujeição ao procedimento administrativo nessas hipóteses é inafastável.
As disputas em si são conduzidas e resolvidas por meio de centros de resolução de disputas conveniados, sendo os mais conhecidos o centro da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), com sede em Genebra, e o National Arbitration Forum, com sede em Minneapolis. Como todo o procedimento é eletrônico e os árbitros são especialistas em questões de propriedade intelectual envolvendo nomes de domínio, as disputas são resolvidas, em média, em três meses, período bem inferior aos anos que um processo com matéria similar leva para ser julgado pelo Poder Judiciário.
Para que o Brasil passe a contar com essa estrutura e a propriedade intelectual possa ser protegida de uma forma mais satisfatória no país, basta o CGI aderir à UDRP. Note-se que o CGI tem competência legal para tanto. O Decreto que o regulamenta estabelece dentre as atribuições do Comitê a adoção de "procedimentos administrativos e operacionais necessários para que a gestão da Internet no Brasil se dê segundo os padrões internacionais aceitos pelos órgãos de cúpula da Internet, podendo, para tanto, celebrar acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere".
Com a adoção desse novo mecanismo, o Brasil pode reverter o quadro atual em que é mais rápido e simples para empresas brasileiras retomarem nomes de domínio que violam suas marcas mas foram registrados fora do país do que nomes de domínio que também violam suas marcas mas foram registrados no Brasil.